Estatuto
da Fundação Sabor Natureza®
CAPÍTULO
I
DA ENTIDADE
Art. 1 - A Fundação Sabor
Natureza é pessoa jurídica de direito
privado, constituída por prazo indeterminado
com sede e foro em Tubarão - SC, podendo vir
a constituir filiais em outras unidades da Federação,
regendo-se pela legislação aplicável
e pelas normas deste estatuto.
CAPITULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
2 - A Fundação Sabor Natureza, tem por
finalidade contribuir com a conservação
dos recursos naturais renováveis em todas as
regiões do Estado de Santa Catarina, podendo
ainda atuar em outras unidades da Federação,
desde que com a aprovação pelo Ministério
Público local. Para tanto poderá sugerir,
promover, coordenar ou executar ações
e projetos visando:
A
defesa do meio ambiente lutando pela melhoria da qualidade
de vida, através do uso auto-sustentável
dos recursos naturais, de modo a obter o máximo
benefício para as atuais e sobretudo futuras
gerações;
o estabelecimento de áreas protegidas ou unidades
de conservação;
o estudo através de pesquisas científicas,
dos recursos naturais renováveis e seu manejo
adequado;
a conscientização sobre a necessidade
de conservação da natureza junto a dirigentes
e ao povo em geral, através de todos os meios
disponíveis principalmente pela mídia;
conhecer e procurar garantir a sobrevivência das
espécies raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção da flora
e da fauna silvestre;
a difusão de recursos humanos;
a capacitação de recursos humanos;
garantir a diversidade genética dos diferentes
ecossistemas do País;
estimular e realizar estudos do impacto ambiental em
todas as suas manifestações;
o turismo educativo, através da recreação
e interpretação ambiental;
estimular e apoiar todas as entidades, quer públicas
ou privadas que tenham alguma responsabilidade com relação
ao meio ambiente, para que adotem medidas e práticas
no sentido do uso racional e sustentado dos recursos
naturais renováveis;
promover o intercâmbio com entidades ambientalistas
e científicas, nacionais e internacionais, bem
como o desenvolvimento de iniciativas congêneres;
promover e divulgar técnicas conservacionistas,
métodos de produção e formas de
aproveitamento fundamentados em manejo equilibrado dos
recursos naturais renováveis.
Art.
3 - A Fundação Sabor Natureza não
tem fins lucrativos, nem caráter religioso ou
político-partidário, e não se envolverá
em quaisquer questões que não se coadunem
com seus objetivos. Todo e qualquer benefício
ou parte econômica que conseguir serão
obrigatoriamente aplicados em projetos conservacionistas.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO
Art.
4 - O Patrimônio da Fundação é
constituído pela dotação inicial
e por bens e valores que a este venham a ser adicionados,
através de:
Doações
de pessoas físicas e /ou jurídicas; públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
remuneração pela prestação
de serviços,
renda ; de bens e serviços de sua produção.
bens que a qualquer título vier a adquirir.
Art.
5 - A Fundação destinará preferencialmente,
recursos para a constituição de um Fundo
Financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia
de sua manutenção e autonomia econômico-financeira.
Art.
6 - A alienação ou constituição
de qualquer ônus sobre bem ou direito integrante
do patrimônio da Fundação somente
far-se-á respeitando-se as disposições
constantes no Regimento Interno da Fundação,
sendo necessária a aprovação de
dois terços do Conselho de Administração,
na hipótese de se tratar de algo notoriamente
valioso.
CAPÍTULO
IV
DOS
INTEGRANTES DA FUNDAÇÃO
Art.
7 - Compõem a Fundação Sabor Natureza:
Fundadores:
pessoas físicas que tenham assinado a Ata de
Constituição;
colaboradores: pessoas ou entidades que colaborem com
a entidade na realização de seus objetivos,
segundo critérios a serem determinados pelo Conselho
Administrativo.
honorários: pessoas ou entidades que por se destacarem
na defesa do meio ambiente ou que por outros motivos
relevantes foram assim distinguidas.
CAPÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
Art.
8 - São órgãos da Fundação:
Conselho
de Administração
Diretoria Executiva / Coordenação
Conselho Científico
Conselho Econômico
Conselho Fiscal
CAPÍTULO
VI
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
9 - O Conselho de Administração é
o órgão máximo de deliberação
da Fundação, sendo constituído
por 7 (sete) membros de ilibada reputação
e reconhecido prestígio do seguinte modo:
05
( cinco ) membros naturais escolhidos entre os fundadores;
02 ( dois ) membros restantes nomeados pelo próprio
Conselho.
Art.
10 - Não poderão integrar o Conselho de
Administração as pessoas que:
Possuam
pendência judicial com a Fundação;
estejam ligadas direta ou indiretamente com entidades
que possuam interesses conflitantes com os objetivos
da Fundação;
estejam inadimplentes com a Fundação;
estejam sendo processadas por conduta que contrariem
os objetivos da Fundação.
possuam grau de parentesco próximo com algum
membro do Conselho.
Art.
11 - O Conselho de Administração terá
um Presidente e um Vice-Presidente, eleito por escrutínio
secreto
para
um mandato de três anos, podendo ser eleito por
mais um período consecutivo.
Parágrafo
único - O Conselho de Administração
reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente
sempre que se fizer necessário e convocado pelo
Presidente.
Art.
12- Compete ao Conselho de Administração;
Administrar
o patrimônio da Fundação;
aprovar o orçamento, os projetos e planos anuais
da Fundação, assim como acompanhar sua
execução;
aprovar o relatório e a prestação
anual de contas apresentadas pelo Presidente;
nomear e destituir os diretores e demais funcionários
da Fundação, fixando-lhes as atribuições
e delegando-lhes funções;
eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
escolher novos membros do Conselho de Administração;
nomear os membros dos demais Conselhos da Fundação,
assim como requerer dos mesmos a elaboração
de pareceres dentro de suas competências, fazendo
cumprir suas recomendações e, sempre que
julgar necessário, solicitar a presença
de qualquer um deles em suas reuniões;
elaborar o Regimento Interno da Fundação,
remetendo cópias atualizadas do mesmo a todos
os membros;
outorgar a distinção de membro honorário
da Fundação, nas condições
estabelecidas no artigo 7 (sete) dos estatutos;
deliberar sobre a extinção da Fundação,
observando as disposições legais pertinentes
à matéria, assim como apresentar as justificativas
que recomendam tal medida;
reformular os estatutos quando se fizer necessário;
resolver casos omissos nestes estatutos.
Art.
13 - O Conselho de Administração ao baixar
o Regimento Interno da Fundação fixará:
O
modo da convocação e quorum para instalação
de suas reuniões;
o quorum de suas deliberações, respeitados
os previstos neste estatuto;
o modo de substituição de seus membros,
em suas faltas e impedimentos;
o modo de resolução dos casos omissos
neste estatuto;
os procedimentos na alienação e /ou constituição
de ônus sobre bens ou direitos integrantes do
Patrimônio da Fundação.
CAPITULO
VII
DO
PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art.
14 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Representar
a Fundação ativa e passivamente, em juízo
ou fora dela;
presidir as sessões do Conselho de Administração;
convocar as reuniões do Conselho de Administração;
autorizar as despesas e referendar os balanços
da Fundação;
preparar o relatório e a prestação
anual de contas a serem submetidas ao Conselho;
cumprir todos os encargos recomendados pelo Conselho.
Art.
15 - Por ausência ou impedimento do Presidente
do Conselho, executará suas funções
o Vice-Presidente ou, se necessário, um Suplente
eleito pelo Conselho.
Parágrafo
único - O Vice-Presidente deverá auxiliar
o Presidente quando por este convocado para finalidades
específicas.
CAPÍTULO
VIII
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
16 - A Diretoria Executiva é o órgão
gestor da Fundação, sendo composta por
um número de diretores a ser determinado pelo
Conselho de Administração, a quem caberá
estabelecer as atribuições e poderes da
Diretoria e a remuneração de cada diretor.
Parágrafo
único - Os membros do Conselho de Administração
e dos Conselhos Científicos e Econômicos
não poderão integrar a Diretoria Executiva.
Art.
17 - Os cargos da Diretoria Executiva serão exercidos
por profissionais competentes, contratados de acordo
com a CLT, que respondam perante a Fundação
e terceiros por sua eventual conduta dolosa ou culpa.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO CIENTÍFICO
Art.
18 - O Conselho Científico é o órgão
de assessoramento da Fundação no que tange
à problemática científica associada
ao uso e conservação dos recursos naturais
e aos impactos ambientais decorrentes de atividades
antrópicas.
Art.
19 - O Conselho Científico será integrado
por 7 ( sete ) membros, nomeados pelo Conselho de Administração,
por um período de três anos, renovável
indefinidamente.
Art.
20 - O Conselho Científico terá um Presidente
e um Vice-Presidente escolhidos entre seus membros.
Art.
21 - O Conselho Científico reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao ano, por convocação
de seu Presidente ou do Conselho de Administração
e extraordinariamente quantas vezes for necessário.
Art.
22 - A instalação e o funcionamento do
Conselho Científico não são obrigatórios.
CAPÍTULO
X
DO
CONSELHO ECONÔMICO
Art.
23 - O Conselho Econômico é o órgão
de assessoramento da Fundação no que tange
à consecução e administração
dos recursos financeiros necessários à
execução de suas finalidades.
Art.
24 - O Conselho Econômico será integrado
por até 07 ( sete ) membros, nomeados pelo Conselho
de Administração, por um período
de três anos, renovável indefinidamente.
Art.
25 - O Conselho Econômico terá um Presidente
e um Vice-Presidente escolhidos entre os membros.
Art.
26 - O Conselho Econômico reunir-se-á ordinariamente
uma vez ao ano, por convocação de seu
Presidente ou do Conselho de Administração
e extraordinariamente quantas vezes for necessário.
Art.
27 - A instalação e funcionamento do Conselho
Econômico não são obrigatórios.
CAPÍTULO
XI
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
28 - O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador da administração contábil-financeira
da Fundação, sendo composto por três
membros efetivos e três suplentes escolhidos pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo
único - Os membros do Conselho Fiscal deverão,
preferencialmente, possuir formação acadêmica
e profissional compatível com seu cargo e função.
Art.
29 - Compete ao Conselho Fiscal:
Dar
parecer escrito sobre os relatórios e demonstrações
financeiras da Fundação, procedendo às
ressalvas sempre que estas se fizerem necessárias;
opinar sobre qualquer matéria que envolva o Patrimônio
da Fundação, sempre que solicitado pelo
Conselho Administrativo, Científico ou Econômico;
recomendar a realização de auditoria externa
na Fundação, quando julgar necessário;
comparecer às reuniões do Conselho de
Administração, sempre que houver necessidade
de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres.
CAPÍTULO
XII
DA
DISSOLUÇÃO
Art.
30 - A Fundação extinguir-se-á
pelo voto de quatro quintos da totalidade dos membros
do Conselho de Administração, após
ouvidos os outros órgãos da entidade,
na hipótese de se verificar a impossibilidade
de sua continuidade.
Art.
31 - Em caso de dissolução, o Conselho
de Administração, em coordenação
com o Ministério Público, procederá
a sua liquidação, realizando as operações
pendentes, a cobrança e pagamento de dívidas
e todos os atos de disposição que estime
necessários.
Art.
32 - O Patrimônio residual da Fundação
deverá ser integralmente revertido às
entidades nacionais não governamentais, definidas
pelo Conselho de Administração, cujos
objetivos estejam mais próximos daqueles constantes
no Capítulo II deste estatuto.
Parágrafo
único - Em hipótese alguma poderá
ser partilhado o referido patrimônio entre os
membros da Fundação, direta ou indiretamente,
respondendo pessoalmente os integrantes do Conselho
de Administração por tais atos, reputados
desde logo como nulos de pleno direito.
CAPÍTULO
XIII
DO
REGIME FINANCEIRO
Art.
33- O exercicio financeiro da Fundação
ecerar-se-á no dia trinta e um (31) de dezembro
de cada ano.
Art.
34 - A fiscalização interna das práticas
contábeis e de execução financeira
é de competência do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
XIV
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
35- Os membros dos Conselhos da Fundação
exercerão seus cargos sem qualquer modalidade
de remuneração e não respondem
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
sociais da entidade.
Art.
36 - A Fundação não poderá
receber quaisquer tipos de doação ou subvenção
que possa comprometer sua independência e autonomia
perante os eventuais donatários ou subventores..
Art.
37 - Os integrantes dos Conselhos Científico
e Econômico não responderão pessoalmente
pelas obrigações da Fundação.
Art.
38 - Os componentes do Conselho de Administração
são pessoalmente responsáveis por atos
lesivos a terceiros ou à própria entidade,
praticados por dolo ou culpa.
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
39 - O presente entrará em vigor no momento do
seu arquivamento em Cartório competente. |