CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1 - A Fundação Sabor Natureza é pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado com sede e foro em Tubarão - SC, podendo vir a constituir filiais em outras unidades da Federação, regendo-se pela legislação aplicável e pelas normas deste estatuto.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2 - A Fundação Sabor Natureza, tem por finalidade contribuir com a conservação dos recursos naturais renováveis em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, podendo ainda atuar em outras unidades da Federação, desde que com a aprovação pelo Ministério Público local. Para tanto poderá sugerir, promover, coordenar ou executar ações e projetos visando:

A defesa do meio ambiente lutando pela melhoria da qualidade de vida, através do uso auto-sustentável dos recursos naturais, de modo a obter o máximo benefício para as atuais e sobretudo futuras gerações;
o estabelecimento de áreas protegidas ou unidades de conservação;
o estudo através de pesquisas científicas, dos recursos naturais renováveis e seu manejo adequado;
a conscientização sobre a necessidade de conservação da natureza junto a dirigentes e ao povo em geral, através de todos os meios disponíveis principalmente pela mídia;
conhecer e procurar garantir a sobrevivência das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção da flora e da fauna silvestre;
a difusão de recursos humanos;
a capacitação de recursos humanos;
garantir a diversidade genética dos diferentes ecossistemas do País;
estimular e realizar estudos do impacto ambiental em todas as suas manifestações;
o turismo educativo, através da recreação e interpretação ambiental;
estimular e apoiar todas as entidades, quer públicas ou privadas que tenham alguma responsabilidade com relação ao meio ambiente, para que adotem medidas e práticas no sentido do uso racional e sustentado dos recursos naturais renováveis;
promover o intercâmbio com entidades ambientalistas e científicas, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de iniciativas congêneres;
promover e divulgar técnicas conservacionistas, métodos de produção e formas de aproveitamento fundamentados em manejo equilibrado dos recursos naturais renováveis.

Art. 3 - A Fundação Sabor Natureza não tem fins lucrativos, nem caráter religioso ou político-partidário, e não se envolverá em quaisquer questões que não se coadunem com seus objetivos. Todo e qualquer benefício ou parte econômica que conseguir serão obrigatoriamente aplicados em projetos conservacionistas.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 4 - O Patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial e por bens e valores que a este venham a ser adicionados, através de:

Doações de pessoas físicas e /ou jurídicas; públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
remuneração pela prestação de serviços,
renda ; de bens e serviços de sua produção.
bens que a qualquer título vier a adquirir.

Art. 5 - A Fundação destinará preferencialmente, recursos para a constituição de um Fundo Financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e autonomia econômico-financeira.

Art. 6 - A alienação ou constituição de qualquer ônus sobre bem ou direito integrante do patrimônio da Fundação somente far-se-á respeitando-se as disposições constantes no Regimento Interno da Fundação, sendo necessária a aprovação de dois terços do Conselho de Administração, na hipótese de se tratar de algo notoriamente valioso.

CAPÍTULO IV

DOS INTEGRANTES DA FUNDAÇÃO

Art. 7 - Compõem a Fundação Sabor Natureza:

Fundadores: pessoas físicas que tenham assinado a Ata de Constituição;
colaboradores: pessoas ou entidades que colaborem com a entidade na realização de seus objetivos, segundo critérios a serem determinados pelo Conselho Administrativo.
honorários: pessoas ou entidades que por se destacarem na defesa do meio ambiente ou que por outros motivos relevantes foram assim distinguidas.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 8 - São órgãos da Fundação:

Conselho de Administração
Diretoria Executiva / Coordenação
Conselho Científico
Conselho Econômico
Conselho Fiscal

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9 - O Conselho de Administração é o órgão máximo de deliberação da Fundação, sendo constituído por 7 (sete) membros de ilibada reputação e reconhecido prestígio do seguinte modo:

05 ( cinco ) membros naturais escolhidos entre os fundadores;
02 ( dois ) membros restantes nomeados pelo próprio Conselho.

Art. 10 - Não poderão integrar o Conselho de Administração as pessoas que:

Possuam pendência judicial com a Fundação;
estejam ligadas direta ou indiretamente com entidades que possuam interesses conflitantes com os objetivos da Fundação;
estejam inadimplentes com a Fundação;
estejam sendo processadas por conduta que contrariem os objetivos da Fundação.
possuam grau de parentesco próximo com algum membro do Conselho.

Art. 11 - O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleito por escrutínio secreto

para um mandato de três anos, podendo ser eleito por mais um período consecutivo.

Parágrafo único - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente sempre que se fizer necessário e convocado pelo Presidente.

Art. 12- Compete ao Conselho de Administração;

Administrar o patrimônio da Fundação;
aprovar o orçamento, os projetos e planos anuais da Fundação, assim como acompanhar sua execução;
aprovar o relatório e a prestação anual de contas apresentadas pelo Presidente;
nomear e destituir os diretores e demais funcionários da Fundação, fixando-lhes as atribuições e delegando-lhes funções;
eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
escolher novos membros do Conselho de Administração;
nomear os membros dos demais Conselhos da Fundação, assim como requerer dos mesmos a elaboração de pareceres dentro de suas competências, fazendo cumprir suas recomendações e, sempre que julgar necessário, solicitar a presença de qualquer um deles em suas reuniões;
elaborar o Regimento Interno da Fundação, remetendo cópias atualizadas do mesmo a todos os membros;
outorgar a distinção de membro honorário da Fundação, nas condições estabelecidas no artigo 7 (sete) dos estatutos;
deliberar sobre a extinção da Fundação, observando as disposições legais pertinentes à matéria, assim como apresentar as justificativas que recomendam tal medida;
reformular os estatutos quando se fizer necessário;
resolver casos omissos nestes estatutos.

Art. 13 - O Conselho de Administração ao baixar o Regimento Interno da Fundação fixará:

O modo da convocação e quorum para instalação de suas reuniões;
o quorum de suas deliberações, respeitados os previstos neste estatuto;
o modo de substituição de seus membros, em suas faltas e impedimentos;
o modo de resolução dos casos omissos neste estatuto;
os procedimentos na alienação e /ou constituição de ônus sobre bens ou direitos integrantes do Patrimônio da Fundação.

CAPITULO VII

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

Representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
presidir as sessões do Conselho de Administração;
convocar as reuniões do Conselho de Administração;
autorizar as despesas e referendar os balanços da Fundação;
preparar o relatório e a prestação anual de contas a serem submetidas ao Conselho;
cumprir todos os encargos recomendados pelo Conselho.

Art. 15 - Por ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, executará suas funções o Vice-Presidente ou, se necessário, um Suplente eleito pelo Conselho.

Parágrafo único - O Vice-Presidente deverá auxiliar o Presidente quando por este convocado para finalidades específicas.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16 - A Diretoria Executiva é o órgão gestor da Fundação, sendo composta por um número de diretores a ser determinado pelo Conselho de Administração, a quem caberá estabelecer as atribuições e poderes da Diretoria e a remuneração de cada diretor.

Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração e dos Conselhos Científicos e Econômicos não poderão integrar a Diretoria Executiva.

Art. 17 - Os cargos da Diretoria Executiva serão exercidos por profissionais competentes, contratados de acordo com a CLT, que respondam perante a Fundação e terceiros por sua eventual conduta dolosa ou culpa.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO CIENTÍFICO

Art. 18 - O Conselho Científico é o órgão de assessoramento da Fundação no que tange à problemática científica associada ao uso e conservação dos recursos naturais e aos impactos ambientais decorrentes de atividades antrópicas.

Art. 19 - O Conselho Científico será integrado por 7 ( sete ) membros, nomeados pelo Conselho de Administração, por um período de três anos, renovável indefinidamente.

Art. 20 - O Conselho Científico terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos entre seus membros.

Art. 21 - O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, por convocação de seu Presidente ou do Conselho de Administração e extraordinariamente quantas vezes for necessário.

Art. 22 - A instalação e o funcionamento do Conselho Científico não são obrigatórios.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO ECONÔMICO

Art. 23 - O Conselho Econômico é o órgão de assessoramento da Fundação no que tange à consecução e administração dos recursos financeiros necessários à execução de suas finalidades.

Art. 24 - O Conselho Econômico será integrado por até 07 ( sete ) membros, nomeados pelo Conselho de Administração, por um período de três anos, renovável indefinidamente.

Art. 25 - O Conselho Econômico terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos entre os membros.

Art. 26 - O Conselho Econômico reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, por convocação de seu Presidente ou do Conselho de Administração e extraordinariamente quantas vezes for necessário.

Art. 27 - A instalação e funcionamento do Conselho Econômico não são obrigatórios.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Fundação, sendo composto por três membros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica e profissional compatível com seu cargo e função.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

Dar parecer escrito sobre os relatórios e demonstrações financeiras da Fundação, procedendo às ressalvas sempre que estas se fizerem necessárias;
opinar sobre qualquer matéria que envolva o Patrimônio da Fundação, sempre que solicitado pelo Conselho Administrativo, Científico ou Econômico;
recomendar a realização de auditoria externa na Fundação, quando julgar necessário;
comparecer às reuniões do Conselho de Administração, sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres.

CAPÍTULO XII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 30 - A Fundação extinguir-se-á pelo voto de quatro quintos da totalidade dos membros do Conselho de Administração, após ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese de se verificar a impossibilidade de sua continuidade.

Art. 31 - Em caso de dissolução, o Conselho de Administração, em coordenação com o Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e pagamento de dívidas e todos os atos de disposição que estime necessários.

Art. 32 - O Patrimônio residual da Fundação deverá ser integralmente revertido às entidades nacionais não governamentais, definidas pelo Conselho de Administração, cujos objetivos estejam mais próximos daqueles constantes no Capítulo II deste estatuto.

Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá ser partilhado o referido patrimônio entre os membros da Fundação, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente os integrantes do Conselho de Administração por tais atos, reputados desde logo como nulos de pleno direito.

CAPÍTULO XIII

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 33- O exercicio financeiro da Fundação ecerar-se-á no dia trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

Art. 34 - A fiscalização interna das práticas contábeis e de execução financeira é de competência do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XIV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 35- Os membros dos Conselhos da Fundação exercerão seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração e não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 36 - A Fundação não poderá receber quaisquer tipos de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais donatários ou subventores..

Art. 37 - Os integrantes dos Conselhos Científico e Econômico não responderão pessoalmente pelas obrigações da Fundação.

Art. 38 - Os componentes do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados por dolo ou culpa.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39 - O presente entrará em vigor no momento do seu arquivamento em Cartório competente.